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Aleandro Pinto

TRIBUTAÇÃO DE EMPREITADA GLOBAL (IR e CSLL). OPORTUNIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA


Muitas empresas que têm como objeto a chamada empreitada global, infelizmente, estão pagando mais tributo do que deveriam. Empreitada global é aquela atividade de empreitada com o emprego total de materiais a serem incorporados à obra, muito comum em construções de condomínio de prédios, casas etc.


A legislação que cuida da tributação dessa atividade traz algumas possibilidades de diminuição da carga tributária, que não estão sendo aproveitadas pela grande maioria das empresas, deixando as mesmas de auferir mais lucro ou fomentar ainda mais sua atividade.


Primeiramente, quanto à apuração do IRPJ e da CSLL, há a possibilidade de apuração pelo Lucro Presumido, o que já traz um grande benefício à empresa, ante a simplificação das obrigações com o fisco. A principal condição para adoção do lucro presumido está explícita no art. 214 da Instrução Normativa - IN 1.700/17, ou seja, desde que a receita da empresa não ultrapasse o valor de 78 milhões anuais ou 6,5 milhões mensais. Tal limitação também está implícita no art. 59 da IN 1.700, uma vez que obriga as pessoas jurídicas com receita anual superior a 78 milhões anuais ou 6,5 milhões mensais a adotarem o regime de lucro real.


Ultrapassada a análise quanto a condição para enquadramento no lucro presumido em relação à receita bruta, o artigo 215 define as alíquotas de presunção aplicáveis no cálculo do IRPJ remetendo ao art. 33, ambos abaixo transcritos:


Art. 215. O lucro presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 33 sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.


Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:

II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:

d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;

e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;

§ 2º A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão e obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).


Desta forma, aplica-se à prestação de serviços de empreitada global, para fins de apuração do IRPJ, a alíquota de presunção do lucro de 8% sobre a receita bruta, cujo conceito está definido no art. 26 e não a alíquota de 32% como muitos veem fazendo.


Quanto a CSLL, as condições para o cálculo estão previstas no §1º do art. 215 e §§1º e 3º do art. 34, como se vê abaixo:


Art. 215 - § 1º O resultado presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais de que tratam o caput e os §§ 1º a 3º do art. 34 sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Art. 34. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 1º O percentual de que trata o caput será de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de:

I - prestação de serviços em geral, observado o disposto no § 2º;



V - prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, independentemente do emprego parcial ou total de materiais; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RF


B nº 1881, de 03 de abril de 2019)

IX - construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)


Nota-se que a princípio o art. 34 foi omisso quanto a atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais incorporados a obra, enquadrando tacitamente o referido serviço na alíquota de presunção de 12% definida no caput para fins de apuração da CSLL.


No mesmo sentido é a solução de consulta COSIT nº 119, de 26 de março de 2019 e o Acórdão nº 1002-000.955 de 04 de dezembro de 2019 do processo nº 10835.903457/2009-55, conforme se afere abaixo:


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 26 DE MARÇO DE 2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. EMPREGO DE MATERIAL. TRATAMENTOS TÉRMICOS E ACÚSTICOS. Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 10.406, de 2002, 82 e 84; Lei nº 8.078, de 1990, art. 39, VIII, IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999, ABNT NBR 15.575, de 2013. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. EMPREGO DE MATERIAL. TRATAMENTOS TÉRMICOS E ACÚSTICOS. Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 10.406, de 2002, 82 e 84; Lei nº 8.078, de 1990, art. 39, VIII, IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999, ABNT NBR 15.575, de 2013.


ACÓRDÃO 1002-000.955 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019, PROCESSO Nº 10835.903457/2009-55 Ementa(s)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 30/11/2006 LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAL. PERCENTUAL DE 8%. Aplica-se o percentual de 8%, para cálculo do lucro presumido, às receitas de prestação de serviço de construção civil por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a esta incorporados.


Sendo assim, a atividade de empreitada global tem a possibilidade de se enquadrar no lucro presumido, o que torna a tributação mais simples, além de poder recolher o IR e a CSLL, não com a alíquota de 32%, mas, sim, com a alíquota de 8% e 12% respectivamente, o que reduz drasticamente a carga tributária da empresa. Ademais, a empresa que recolheu os referidos tributos com a alíquota errada, tem o direito de requerer a restituição do valor pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.



ALEANDRO PINTO DA SILVA JÚNIOR

ADVOGADO

SÓCIO - DIRETOR




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